No dia 28 de abril de 2020, o Governador Carlos Massa Ratinho Júnior (PSD) sancionou a Lei n° 20.189, que obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras em locais públicos ou de uso coletivo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, sob pena de aplicação de multa.
A Lei determina que a população em geral deverá usar máscaras de tecidos confeccionadas de forma preferencialmente artesanal/caseira, conforme orientações contidas na Nota Informativa n°3/2020 do Ministério da Saúde.
O uso será obrigatório em vias públicas, parques, praças, pontos de ônibus e terminais, rodoviárias, portos, aeroportos, veículos de transporte coletivo, bem como taxis e por aplicativos. Além desses, a Lei será válida para repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e para as empresas que prestem serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres. Servirá também para todos os locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
A Lei sancionada determina que os estabelecimentos em funcionamento devam fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores máscaras, local para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com álcool em gel a 70%. Ademais, deverão exigir que todas as pessoas que neles estejam presentes utilizem máscaras durante o horário de funcionamento, bem como pontos de álcool em gel a 70% deverão estar disponíveis para o público em geral.
O não cumprimento do disposto na Lei n° 20.189/2020 poderá acarretar sanções pecuniárias às pessoas e às empresas. Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados. Todos os recursos oriundos das multas serão destinados a ações de combate à Covid-19.
Artigo de: Luciana Assumpção Jorge